O juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Ivan Lira de Carvalho, em sentença monocrática, julgou procedente Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para multar a deputada estadual Gesane Marinho (PMN) por prática de propaganda eleitoral antecipada em relação às eleições de 03 de outubro de 2010. Ainda na sentença, o pai de Gesane, Jurandir Freire Marinho, também representado, foi multado da mesma forma.
Segundo consta nos autos, no dia 1º de junho deste ano a equipe de fiscalização de propaganda da 3ª Zona Eleitoral recebeu uma denúncia por telefone, e após dirigir-se à Ponte de Igapó, constatou a presença de dois caminhões, tipo baú, com fotografia e lema de Gesane Marinho, candidata à reeleição, sendo que um desses veículos distribuía alimentos a moradores locais. Para o MPE, o fato configurou propaganda eleitoral extemporânea, e era impossível que Gesane não tivesse conhecimento, haja vista que os caminhões eram de propriedade de seu pai, Jurandir Marinho. Com isso, o representante pediu a aplicação das sanções previstas no art. 36, §3º, da Lei das Eleições, em seu valor máximo, ou seja, R$ 25 mil.
O juiz Ivan Lira, ao sentenciar, entendeu que a exposição das peças publicitárias estampadas nos caminhões, dentro do contexto de distribuição de alimentos, dispõe de força mais que suficiente para sancionar os representados. Assim, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando Gesane Marinho e Jurandir Marinho, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, cada um.
Com informações do TRE.
fonte: jornal a tribuna do norte, edição de 28/07/2010.
Segundo consta nos autos, no dia 1º de junho deste ano a equipe de fiscalização de propaganda da 3ª Zona Eleitoral recebeu uma denúncia por telefone, e após dirigir-se à Ponte de Igapó, constatou a presença de dois caminhões, tipo baú, com fotografia e lema de Gesane Marinho, candidata à reeleição, sendo que um desses veículos distribuía alimentos a moradores locais. Para o MPE, o fato configurou propaganda eleitoral extemporânea, e era impossível que Gesane não tivesse conhecimento, haja vista que os caminhões eram de propriedade de seu pai, Jurandir Marinho. Com isso, o representante pediu a aplicação das sanções previstas no art. 36, §3º, da Lei das Eleições, em seu valor máximo, ou seja, R$ 25 mil.
O juiz Ivan Lira, ao sentenciar, entendeu que a exposição das peças publicitárias estampadas nos caminhões, dentro do contexto de distribuição de alimentos, dispõe de força mais que suficiente para sancionar os representados. Assim, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando Gesane Marinho e Jurandir Marinho, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, cada um.
Com informações do TRE.
fonte: jornal a tribuna do norte, edição de 28/07/2010.
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