
Processo Nº: 005632 / 2006 - TC (005632 /2006 - CMCCORA)
Interessado: CAM.MUN.CERRO-CORÁAssunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO EXERCÍCIO DE2006RESP. : MANOEL JOSÉ DE MARIA
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVESACÓRDÃO 959/2010 - TC
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOSTERMOS DO ARTIGO 78, INCISO II,PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "A", DA LEICOMPLEMENTAR Nº 121/94.RESSARCIMENTO. MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerandoa manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer doMinistério Público junto a esta Corte, ACORDAM osConselheiros, nos termos do voto proferido pelo ConselheiroRelator, julgar pela irregularidade das contas prestadas peloSenhor MANOEL JOSÉ DE MARIA, nos termos do artigo 78,inciso II, parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº121/94, com a condenação do ordenador das despesas àrestituir ao erário, com a devida atualização monetária, omontante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), emdecorrência da concessão indevida de diárias, bem como aopagamento das seguintes multas, nos termos do artigo 102,incisos I e II, alínea "b", da Lei Orgânica deste Tribunal: 10%(dez por cento) sobre o dano material atualizado; R$ 500,00(quinhentos reais), pela ausência de lei que regulamenta osvalores das diárias; e R$ 500,00 (quinhentos reais reais), pelasdemais falhas formais observadas nos autos.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2010
ATA da Sessão Ordinária nº 00036 de 23/09/2010
Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida,PauloRoberto Chaves Alves, Valério Alfredo Mesquita
Decisão tomada: Por unanimidade.Representante do MP presente: Thiago Martins Guterres.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVESPresidente Titular
PAULO ROBERTO CHAVES ALVESConselheiro Relator
Fui presente:Thiago Martins GuterresProcurador
FONTE: TCE-RN Diário eletrônico 10/11/2010
Interessado: CAM.MUN.CERRO-CORÁAssunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO EXERCÍCIO DE2006RESP. : MANOEL JOSÉ DE MARIA
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVESACÓRDÃO 959/2010 - TC
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOSTERMOS DO ARTIGO 78, INCISO II,PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "A", DA LEICOMPLEMENTAR Nº 121/94.RESSARCIMENTO. MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerandoa manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer doMinistério Público junto a esta Corte, ACORDAM osConselheiros, nos termos do voto proferido pelo ConselheiroRelator, julgar pela irregularidade das contas prestadas peloSenhor MANOEL JOSÉ DE MARIA, nos termos do artigo 78,inciso II, parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº121/94, com a condenação do ordenador das despesas àrestituir ao erário, com a devida atualização monetária, omontante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), emdecorrência da concessão indevida de diárias, bem como aopagamento das seguintes multas, nos termos do artigo 102,incisos I e II, alínea "b", da Lei Orgânica deste Tribunal: 10%(dez por cento) sobre o dano material atualizado; R$ 500,00(quinhentos reais), pela ausência de lei que regulamenta osvalores das diárias; e R$ 500,00 (quinhentos reais reais), pelasdemais falhas formais observadas nos autos.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2010
ATA da Sessão Ordinária nº 00036 de 23/09/2010
Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida,PauloRoberto Chaves Alves, Valério Alfredo Mesquita
Decisão tomada: Por unanimidade.Representante do MP presente: Thiago Martins Guterres.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVESPresidente Titular
PAULO ROBERTO CHAVES ALVESConselheiro Relator
Fui presente:Thiago Martins GuterresProcurador
FONTE: TCE-RN Diário eletrônico 10/11/2010
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