" O TÉCNICO DE ENFERMAGEM EVILÁSIO BEZERRA, AGORA É DO POSTO DE SAÚDE JOSÉ ALBINO DE ASSIS PORTARIA Nº 0576/2002 - POVOADO ALBINO"
EIS A SENTENÇA:
Partes do Processo
Impetrante: Evilásio Medeiros Bezerra
Advogado: FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA
Impetrado: Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN
Advogado: João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Data Movimento
10/01/2012 Certidão expedida/exarada
Relação :0096/2011 Data da Publicação: 10/01/2012 Número do Diário: 1001 Página:
09/01/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: DISPOSITIVO. 12.De acordo com as razões acima esposadas, CONCEDO a segurança pleiteada, diante da presença de direito líquido e certo em favor da(a)(s) impetrante(s) Evilásio Medeiros Bezerra, razão pela qual DECLARO a ilegalidade das portarias nº 411/2011 e 464-A e determino que impetrante continue a exercer o seu ofício no Povoado Albino, conforme determinado na portaria nº 0576/2002. Mantenho a multa aplicada na medida liminar, que se mantém com todos os efeitos. 13.Sem custas, não existindo condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). 14.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico. 15.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos, terça-feira, 13 de dezembro de 2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN), João Gustavo Coelho Gomes Guimarães (OAB 5043/RN)
14/12/2011 Recebidos os autos
CIENTE DE SENTENÇA
13/12/2011 Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO. 12.De acordo com as razões acima esposadas, CONCEDO a segurança pleiteada, diante da presença de direito líquido e certo em favor da(a)(s) impetrante(s) Evilásio Medeiros Bezerra, razão pela qual DECLARO a ilegalidade das portarias nº 411/2011 e 464-A e determino que impetrante continue a exercer o seu ofício no Povoado Albino, conforme determinado na portaria nº 0576/2002. Mantenho a multa aplicada na medida liminar, que se mantém com todos os efeitos. 13.Sem custas, não existindo condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). 14.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico. 15.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos, terça-feira, 13 de dezembro de 2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.
Impetrante: Evilásio Medeiros Bezerra
Advogado: FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA
Impetrado: Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN
Advogado: João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Data Movimento
10/01/2012 Certidão expedida/exarada
Relação :0096/2011 Data da Publicação: 10/01/2012 Número do Diário: 1001 Página:
09/01/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: DISPOSITIVO. 12.De acordo com as razões acima esposadas, CONCEDO a segurança pleiteada, diante da presença de direito líquido e certo em favor da(a)(s) impetrante(s) Evilásio Medeiros Bezerra, razão pela qual DECLARO a ilegalidade das portarias nº 411/2011 e 464-A e determino que impetrante continue a exercer o seu ofício no Povoado Albino, conforme determinado na portaria nº 0576/2002. Mantenho a multa aplicada na medida liminar, que se mantém com todos os efeitos. 13.Sem custas, não existindo condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). 14.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico. 15.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos, terça-feira, 13 de dezembro de 2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN), João Gustavo Coelho Gomes Guimarães (OAB 5043/RN)
14/12/2011 Recebidos os autos
CIENTE DE SENTENÇA
13/12/2011 Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO. 12.De acordo com as razões acima esposadas, CONCEDO a segurança pleiteada, diante da presença de direito líquido e certo em favor da(a)(s) impetrante(s) Evilásio Medeiros Bezerra, razão pela qual DECLARO a ilegalidade das portarias nº 411/2011 e 464-A e determino que impetrante continue a exercer o seu ofício no Povoado Albino, conforme determinado na portaria nº 0576/2002. Mantenho a multa aplicada na medida liminar, que se mantém com todos os efeitos. 13.Sem custas, não existindo condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). 14.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico. 15.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos, terça-feira, 13 de dezembro de 2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.
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